| 09 Junho 2009
RESOLUÇÃO CFC Nº
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contabilista, por meio de requerimento, instruído com:
I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional, da taxa da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade; e
III- original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).
Art. 7º Ao Contabilista registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
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DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I- original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
III- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional; e
IV- comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
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DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I- original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou da Carteira de Registro Provisório.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
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DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 10. O requerimento de Registro Secundário, definido no § 5º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.
§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o Registro Secundário, cabendo a este realizar as devidas anotações cadastrais.
§ 2º Caberá ao CRC de destino comunicar ao interessado e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro Secundário.
§ 3º Em caso de Registro Secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único.
§ 4º Para fins de concessão de Registro Secundário, a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet ou postal, devendo ser disponibilizada ao profissional a opção de obter a Certidão de Registro Secundário pela internet.
§ 5º O Registro Secundário terá validade condicionada à manutenção de Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, ativo e regular, no CRC do domicílio profissional do Contabilista.
Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário.
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DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art. 12. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:
I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 13. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.
Art. 14. A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado, desde que este não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 3º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
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DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 16. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento, instruído com:
I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade; e
III-original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 17. Ao Contabilista registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contabilista pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.
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DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO
Art. 18. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:
I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, desde que esse não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional;
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
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DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO
Art. 19. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Definitivo, o Contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com:
I- original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
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DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art. 20. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II- histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
III- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório; e
IV- comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
Art. 21. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contabilista retornará à categoria profissional anterior.
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DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 27. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 28. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.
Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
Art. 30. O Contabilista com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de Organização Contábil ativa.
Art. 31. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta a baixa do Registro Cadastral do Escritório Individual, do Empresário ou da Sociedade, quando todos os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for realizada a devida alteração contratual.
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RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instruído com:
I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade.
Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 35. Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.


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