RESOLUÇÃO CFC Nº  

 

 

DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO 

 

             

           Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contabilista, por meio de requerimento, instruído com:

 

 

 

    I-    2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

 

    II-   comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional, da taxa da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade; e

 

    III-   original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

 

    a)  diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

 

    b)  documento de identidade oficial;

 

    c)  comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

 

    d)  título de eleitor para os maiores de 18 anos; e

 

    e)  cartão do cadastro de pessoa física (CPF).

 

 

            Art. 7º Ao Contabilista registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

 

 

 

 

 

 

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DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

 

 

 

 

             Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

 

   I-  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

   II-   2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

   III-  comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional; e

   IV- comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.

             

              Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

 

 

 

 

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DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

 

 

 

 

              Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

 

   I- original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;

   II- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

   III- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou da Carteira de Registro Provisório.

             

             Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

 

 

 

 

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DO REGISTRO SECUNDÁRIO

 

 

 

             

              Art. 10. O requerimento de Registro Secundário, definido no § 5º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.

 

   § 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o Registro Secundário, cabendo a este realizar as devidas anotações cadastrais.

             

    § 2º Caberá ao CRC de destino comunicar ao interessado e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro Secundário.

 

    § 3º Em caso de Registro Secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único.

 

    § 4º Para fins de concessão de Registro Secundário, a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet ou postal, devendo ser disponibilizada ao profissional a opção de obter a Certidão de Registro Secundário pela internet.

 

      § 5º O Registro Secundário terá validade condicionada à manutenção de Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, ativo e regular, no CRC do domicílio profissional do Contabilista.

 

              Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário.

                  

 

 

 

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DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO

 

 

 

             

              Art. 12. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:

   I- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

   II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.

                           

              Art. 13. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.

 

              Art. 14. A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.

 

   § 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado, desde que este não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.

 

    § 2º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

 

    § 3º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.

 

             

 

              Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.

 

 

 

 

 

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DO REGISTRO PROVISÓRIO

 

 

 

 

              Art. 16. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento, instruído com:

 

   I-  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

 

   II- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade; e

 

   III-original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:

 

a)        histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

 

b)        documento de identidade oficial;

 

c)                       comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

 

d)        título de eleitor para os maiores de 18 anos; e

 

e)        cartão do cadastro de pessoa física (CPF).

 

              Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

 

              Art. 17. Ao Contabilista registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.

 

              § 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.

 

              § 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contabilista pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

 

 

 

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DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO

 

 

 

 

              Art. 18. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:

 

I-                                2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

II-                              comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório.

 

              § 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.

 

              § 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.

              § 3º A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.

 

              § 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, desde que esse não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.

 

              § 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

 

              § 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional;

             

              § 7º Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.

 

 

 

 

 

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DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO

 

 

 

 

 

              Art. 19. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Definitivo, o Contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com:

 

I-                  original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

             

II-                              2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

III-                            comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.

 

              Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

             

 

 

 

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DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA

 

 

 

 

              Art. 20. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

 

I-                  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

 

II-                              histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

 

III-                            comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório; e

 

IV-             comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.

 

              § 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

 

              § 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

 

              Art. 21. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contabilista retornará à categoria profissional anterior.

 

 

 

 

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DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

 

 

 

              Art. 27. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

 

              Art. 28. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

 

              Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

 

              Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

             

              Art. 30. O Contabilista com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de Organização Contábil ativa.

 

              Art. 31. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta a baixa do Registro Cadastral do Escritório Individual, do Empresário ou da Sociedade, quando todos os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados.

 

              Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for realizada a devida alteração contratual.

 

 

 

 

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RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

 

 

 

 

              Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instruído com:

 

I-                   2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

II-                 comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade.

 

              Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.

 

              Art. 35. Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.